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Processo:
0095580-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br
Autos nº. 0095580-31.2026.8.16.0000
Recurso: 0095580-31.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Embargante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Embargado(s): DANILLO RAMALHO LOUZADA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu o
efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento, determinando a
sustação da remessa dos autos de origem à Comarca de Berizal/MG até o
julgamento colegiado do recurso. A embargante sustenta omissão e
contradição ao fundamento de que o pronunciamento não determinou
expressamente o prosseguimento do feito na origem para apreciação do
pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Hipótese de acometimento da decisão embargada por omissão ou
contradição em razão da ausência de determinação expressa para que o juízo
de origem prossiga na apreciação do pedido liminar formulado na ação de
busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
ampliação dos efeitos da decisão nem à obtenção de providência jurisdicional
não postulada oportunamente pela parte.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC: art. 1.022; art. 1.024, § 2º.
V.II. Jurisprudência
STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgamento em 14-09-2016. Publicação em 21-09-
2016.

I – RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Banco CNH Industrial Capital S. A. em
face de Danillo Ramalho Louzada, tendo como objeto a decisão monocrática que deferiu o efeito
suspensivo postulando no agravo de instrumento, determinando a sustação da remessa dos autos de
origem à Comarca de Berizal/MG até o julgamento colegiado do recurso (evento 10.1 – AI).
Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento da decisão por omissão e contradição,
afirmando que, embora reconhecido o risco de ocultação do bem alienado fiduciariamente, não houve
determinação expressa para que o juízo de origem prosseguisse na apreciação do pedido liminar de busca
e apreensão (evento 1.1).
É o necessário relato.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração
interpostos.

II.II – DO MÉRITO
Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos,
constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo
1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito do tema:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única
de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são
destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já
resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o
resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940
/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016).

No caso, a decisão embargada deferiu o efeito suspensivo exatamente nos limites da pretensão
deduzida no agravo de instrumento, determinando a manutenção dos autos perante o juízo de origem e
sustando sua remessa à Comarca de Berizal/MG até ulterior deliberação colegiada.
A então agravante postulou, na tutela recursal, a suspensão da decisão declinatória de
competência e a manutenção dos autos em Curitiba/PR, sem requerer determinação específica para
apreciação imediata do pedido liminar de busca e apreensão pelo juízo de origem (evento 1.1 – AI).
Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida nos presentes embargos não busca suprir omissão,
esclarecer contradição ou corrigir erro material. O que se pretende, em verdade, é atribuir à decisão
eficácia jurídica mais abrangente do que aquela efetivamente pleiteada e concedida, providência
incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
A circunstância de ter sido reconhecido o perigo da demora para fins de concessão do efeito
suspensivo não impõe, por consequência lógica necessária, a expedição de comando judicial autônomo
determinando a apreciação da liminar pelo juízo de origem. Trata-se de providência distinta, não
requerida oportunamente no recurso e estranha ao objeto efetivamente submetido à apreciação
monocrática.
Todas as questões submetidas ao crivo judicial foram objeto de análise e receberam solução
fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Constata-se, portanto, evidente propósito de ampliação dos efeitos da decisão por via oblíqua, o
que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.
Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto.

III – DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, julga-se
conhecido e desprovido o recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
OSVALDO CANELA JUNIOR
Desembargador Substituto