Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0095580-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0095580-31.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Embargante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Embargado(s): DANILLO RAMALHO LOUZADA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento, determinando a sustação da remessa dos autos de origem à Comarca de Berizal/MG até o julgamento colegiado do recurso. A embargante sustenta omissão e contradição ao fundamento de que o pronunciamento não determinou expressamente o prosseguimento do feito na origem para apreciação do pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Hipótese de acometimento da decisão embargada por omissão ou contradição em razão da ausência de determinação expressa para que o juízo de origem prossiga na apreciação do pedido liminar formulado na ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à ampliação dos efeitos da decisão nem à obtenção de providência jurisdicional não postulada oportunamente pela parte. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC: art. 1.022; art. 1.024, § 2º. V.II. Jurisprudência STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgamento em 14-09-2016. Publicação em 21-09- 2016. I – RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Banco CNH Industrial Capital S. A. em face de Danillo Ramalho Louzada, tendo como objeto a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo postulando no agravo de instrumento, determinando a sustação da remessa dos autos de origem à Comarca de Berizal/MG até o julgamento colegiado do recurso (evento 10.1 – AI). Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento da decisão por omissão e contradição, afirmando que, embora reconhecido o risco de ocultação do bem alienado fiduciariamente, não houve determinação expressa para que o juízo de origem prosseguisse na apreciação do pedido liminar de busca e apreensão (evento 1.1). É o necessário relato. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITO Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940 /RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016). No caso, a decisão embargada deferiu o efeito suspensivo exatamente nos limites da pretensão deduzida no agravo de instrumento, determinando a manutenção dos autos perante o juízo de origem e sustando sua remessa à Comarca de Berizal/MG até ulterior deliberação colegiada. A então agravante postulou, na tutela recursal, a suspensão da decisão declinatória de competência e a manutenção dos autos em Curitiba/PR, sem requerer determinação específica para apreciação imediata do pedido liminar de busca e apreensão pelo juízo de origem (evento 1.1 – AI). Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida nos presentes embargos não busca suprir omissão, esclarecer contradição ou corrigir erro material. O que se pretende, em verdade, é atribuir à decisão eficácia jurídica mais abrangente do que aquela efetivamente pleiteada e concedida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A circunstância de ter sido reconhecido o perigo da demora para fins de concessão do efeito suspensivo não impõe, por consequência lógica necessária, a expedição de comando judicial autônomo determinando a apreciação da liminar pelo juízo de origem. Trata-se de providência distinta, não requerida oportunamente no recurso e estranha ao objeto efetivamente submetido à apreciação monocrática. Todas as questões submetidas ao crivo judicial foram objeto de análise e receberam solução fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Constata-se, portanto, evidente propósito de ampliação dos efeitos da decisão por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração. Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, julga-se conhecido e desprovido o recurso. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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